Artigos | Postado no dia: 27 maio, 2024
Conheça seus direitos: Você sabe o que é o auxílio-acidente?
As vezes as pessoas confundem muito o auxílio-acidente com o auxílio-doença, mas na verdade são benefícios muito diferentes e devidos em situações completamente diferentes.
Inclusive, um detalhe muito importante é que você pode receber o auxílio-acidente e continuar trabalhando, coisa que no auxílio-doença não pode acontecer em hipótese alguma.
Ficou curioso para saber a diferença entre os dois benefícios, e, especificamente, tudo relacionado ao auxílio-acidente?
Então este conteúdo é para você.
2.1. O que é o auxílio-acidente?
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente pelo INSS, e que tem natureza indenizatória e compensatória.
É devido aos segurados que sofreram acidente de qualquer natureza (independente se do trabalho ou não), e ficaram com sequelas ou então teve redução da capacidade de trabalhar.
A partir das sequelas, a capacidade de trabalhar do segurado somente será reduzida. Na prática, ele ainda conseguirá trabalhar, mesmo com a redução de capacidade.
Por ser de natureza indenizatória, não substitui a renda, e, portanto o segurado pode voltar a trabalhar enquanto recebe o benefício, sem correr o risco de perdê-lo.
2.2. Quem tem direito ao auxílio-acidente?
Para ter direito a esse tipo de benefício o segurado deverá comprovar os seguintes requisitos:
- Ter qualidade de segurado (segurado do INSS), à época do acidente;
- Ter sofrido um acidente de qualquer natureza, com redução permanente da capacidade para trabalhar, e essa redução deve ter relação com o acidente;
- Ser filiado, à época do acidente, como:
- Empregado Urbano/Rural (empresa)
- Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
- Trabalhador Avulso (empresa)
- Segurado Especial (trabalhador rural)
Ainda há o caso daqueles contribuintes que pararam de contribuir antes do acidente, mas ainda estão dentro do período de graça.
2.3. O que é período de graça?
Se trata de um período em que o segurado não precisa contribuir para o INSS e, mesmo assim, mantém a sua qualidade de segurado. Dessa forma, por exemplo, ao perder o emprego o segurado não perde automaticamente a sua qualidade de segurado.
O período de graça para os segurados obrigatórios é de, no mínimo, 12 meses. Por exemplo, se um trabalhador parar de trabalhar na data de hoje, ainda terá 12 meses de cobertura para benefícios do INSS.
No caso do benefício auxílio-acidente, o trabalhador que sofrer um acidente dentro de 12 meses após a sua última contribuição ainda pode ter direito ao benefício.
Ainda é possível aumentar esse período de graça em até 24 meses nas seguintes situações:
- Se o segurado já tiver mais de 120 contribuições ganha mais 12 meses de período de graça; e
- Se estiver em situação de desemprego involuntário, também ganha mais 12 meses de período de graça.
Portanto, o período de graça de um segurado pode ser de 12, 24 ou 36 meses a depender da situação.
2.4. Tem segurado que NÃO tem direito ao auxílio-acidente?
Sim, infelizmente nem todos os segurados do INSS têm direito ao auxílio-acidente. A legislação decidiu excluir deste benefício os seguintes contribuintes:
- Contribuinte Individual
- Contribuinte Facultativo
2.5. Precisa cumprir um tempo de carência para ter direito ao auxílio-acidente?
Não é necessário cumprir período de carência. Sendo assim, você não precisará ter um tempo mínimo de recolhimento previdenciário.
Por exemplo, se você começar a trabalhar pela primeira vez hoje e acabar sofrendo um acidente de trabalho ou de qualquer natureza amanhã, e se este acidente reduzir sua capacidade para o trabalho de forma permanente, você terá direito ao Auxílio-Acidente.
2.6. O que seria acidente de qualquer natureza?
Para ter direito ao auxílio-doença, o segurado precisa ter sofrido um acidente de qualquer natureza.
O acidente de qualquer natureza resulta tanto da ocorrência de acidente de trabalho como também do acidente que se dá fora do ambiente profissional.
Exemplo: João é auxiliar de produção de uma multinacional. Em seu dia de folga, João acaba se envolvendo em um acidente de trânsito e acaba tendo um braço amputado. Veja que o acidente não teve nenhuma relação com o trabalho de João, porém sua capacidade para o trabalho vai ficar reduzida, uma vez que ele precisava dos dois braços para realizar sua função de auxiliar de produção. Portanto, João terá direito ao benefício de auxílio-acidente, mesmo que o acidente não tenha tido nenhuma relação com o trabalho dele.
Atenção: a lei determina que apenas a perda da audição deve haver relação entre a doença e o trabalho.
2.7. E quanto a doença ocupacional?
A doença ocupacional, também conhecida como doença profissional, é aquela provocada pelo trabalho em si, ou seja, pelas características da atividade que o trabalhador exerce.
A própria legislação previdenciária equipara as doenças ocupacionais a acidentes do trabalho. Portanto, para efeitos previdenciários, doença ocupacional é acidente e dá direito ao auxílio-acidente.
2.8. O que seria considerado redução permanente da capacidade para o trabalho?
A lei não estabelece um grau mínimo de redução na capacidade de trabalho do segurado para que ele tenha direito ao benefício, apenas que essas sequelas acabem impactando de forma permanente em sua capacidade de trabalhar.
Por ora, a regra é simples: se uma redução permanente ocorrer, você poderá ter grandes chances de ter direito ao Auxílio-Acidente, por menor que seja essa redução. A comprovação dessa redução permanente será através de perícia médica.
2.9. Relação entre a redução da capacidade para o trabalho e o acidente
O nexo causal, que é a relação entre causa e efeito, melhor dizendo, entre o acidente e a redução da sua capacidade de trabalho, tem que ficar comprovado por meio de um perito do INSS. Ou seja, a redução deve resultar de uma sequela do acidente, seja esse acidente dentro do ambiente de trabalho ou não.
2.10. Quando o auxílio-acidente começa a ser pago?
Importante destacar que o auxílio-acidente, por regra, é devido desde o dia seguinte da cessação do auxílio-doença até o dia anterior ao início de qualquer aposentadoria ou do óbito do segurado.
Isso quer dizer que tal benefício será pago até a data da aposentadoria ou da morte, basicamente como uma indenização que complementa a renda do trabalhador que, de alguma forma, sofreu redução na sua capacidade laborativa ou então não pode mais trabalhar na sua profissão habitual devido à ocorrência de sequelas do acidente.
Observação: caso você não tenha solicitado o Auxílio-Doença, o Auxílio-Acidente terá como início a data em que você entrou com o requerimento do benefício no INSS.
2.11. O auxílio-acidente é vitalício?
O auxílio-acidente é um benefício praticamente vitalício. Mas há 3 casos em que o benefício será cessado, vejamos:
- Quando ocorre a morte do segurado: assim que o segurado falece, o benefício auxílio-acidente e cessado pois não há mais necessidade de indenizar;
- Quando o segurado começa a receber aposentadoria: a lei impede a cumulação entre o Auxílio-Acidente e qualquer aposentadoria;
- Quando a capacidade de trabalho não for mais reduzida: caso ocorra a melhora das sequelas;
Importante: a melhora do trabalhador somente poderá será atestada por perito do INSS, a partir de perícias feitas de tempos em tempos.
2.12. Qual o valor do auxílio-acidente?
O valor do benefício vai depender da data do fato gerador (acidente):
- Até 12/11/2019: valor do benefício corresponde a 50% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994;
- A partir de 13/11/2019: valor do benefício corresponde a 50% da média de todos os seus salários de contribuição (100%), ou de quando você começou a contribuir.
2.13. Posso acumular o auxílio-acidente com outros benefícios?
É possível receber auxílio acidente juntamente com outros benefícios do INSS.
Você pode acumular os benefícios abaixo:
- Auxílio acidente + pensão por morte;
- Auxílio acidente + auxílio-doença;
- Auxílio acidente + BPC/LOAS – Benefício Assistencial;
- Auxílio acidente + salário maternidade;
- Auxílio acidente + seguro desemprego;
Mas atenção: para receber outro benefício além do auxílio acidente, é necessário preencher tanto os requisitos do auxílio acidente quanto os requisitos do outro benefício.
E não é possível acumular o recebimento do auxílio-acidente com:
- Outro auxílio-acidente;
- Uma aposentadoria do INSS;
- Um auxílio-doença decorrente da mesma lesão.
2.14. Qual a diferença entre o auxílio-acidente e o auxílio-doença (previdenciário e acidentário)?
O que muitos não sabem é que enquanto existe apenas 1 tipo de auxílio-acidente, referente ao auxílio-doença existem 2 tipos: previdenciário e acidentário.
Veremos abaixo a diferença entre esses 3 benefícios.
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Auxílio-Doença Previdenciário
O Auxílio-Doença Previdenciário é para os segurados que estão afastados há mais de 15 dias do trabalho – que não precisarão ser seguidos. Poderá ser o afastamento de 15 dias dentro de um período de 60 dias.
Esse afastamento poderá ser em razão de alguma doença ou acidente que não tem qualquer relação com o trabalho realizado pelo segurado.
O segurado terá que provar para o INSS que está incapacitado de forma total e temporária para o trabalho.
O segurado não poderá trabalhar durante o tempo em que receber o Auxílio-Doença Previdenciário.
Um exemplo de recebimento de auxílio-doença previdenciário (acidente não relacionado ao trabalho): trabalhador que quebrou o braço enquanto jogava futebol com os amigos com colegas da faculdade.
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Auxílio-Doença Acidentário
O Auxílio-Doença Acidentário possui quase que as mesmas regras do auxílio-doença previdenciário.
Mas além de precisar ficar afastado por mais de 15 dias do trabalho, agora, o motivo do afastamento deverá ter origem em um acidente de trabalho ou em uma doença ocupacional, contraídos no ambiente de trabalho.
O acidente ou doença do trabalho deverá deixar o segurado temporariamente incapacitado para o trabalho, sendo assim, o segurado também não poderá trabalhar durante o recebimento do auxílio-doença acidentário.
Um exemplo de recebimento de auxílio-doença acidentário (acidente relacionado ao trabalho): trabalhador caiu e machucou a perna quando foi sair do banheiro recém-encerado da sua empresa. Se for necessário um tempo de recuperação superior a 15 dias, esse trabalhador terá direito ao benefício em questão, enquanto durar a incapacidade.
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Auxílio-Acidente
Conforme tudo que foi exposto até aqui, o auxílio-acidente será concedido quando houver um trabalhador sofrer lesão permanente, decorrente ou não de acidente ou doença relacionada ao trabalho, e que reduz a capacidade de trabalhar do segurado.
Este benefício será concedido com objetivo de indenizar o trabalhador que não tem capacidade total, se comparado aos demais colegas de trabalho.
Pode-se dizer que o Auxílio-Doença (comum) e o Auxílio-Doença Acidentário são uma etapa anterior do Auxílio-Acidente.
Importante: não há necessidade de ter havido a concessão de um Auxílio-Doença (seja qual for) para que o segurado tenha direito ao Auxílio-Acidente.
Falo que é uma etapa anterior porque o auxílio-doença deixará a pessoa afastada por um tempo superior a 15 dias, já que ela não consegue trabalhar.
Dependendo do que a pessoa tem, ela poderá retornar ao trabalho com uma capacidade reduzida, mesmo que a sua sequela seja permanente.
É nesse caso que o Auxílio-Acidente poderá entrar em jogo para indenizar um acidente ou doença.
2.15. Quem recebe auxílio-acidente pode contribuir como facultativo?
Sim, se assim desejar, o beneficiário do auxílio-acidente pode contribuir para o INSS como segurado facultativo, isso fara com que ele garanta a continuidade de sua cobertura para outros benefícios previdenciários.
Ainda, contribuindo como segurado facultativo, o titular do auxílio-acidente também possibilita a contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
Da mesma forma, também pode continuar trabalhando e contribuindo como empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual.
2.16. Como pedir o auxílio-acidente?
Em regra, você não precisaria pedir o auxílio-acidente, pois ao cessar o seu auxílio-doença, o próprio INSS iria em tese identificar as suas sequelas e já teria que determinar o pagamento do auxílio-acidente a partir do dia seguinte.
Caso o INSS não determine o pagamento imediato do auxílio-acidente, dai o segurado tera que fazer um requerimento administrativo ou entrar com uma ação judicial.
Também é necessário fazer este requerimento quando o segurado pretende receber o auxílio-acidente, mas sequer chegou a receber um auxílio-doença.
2.17. Como fazer o requerimento pelo Meu INSS?
Para solicitar o auxílio-acidente ao INSS, o segurado deve agendar uma perícia médica através da plataforma Meu INSS.
1º: agendar uma perícia médica pelo site ou aplicativo ‘’Meu INSS’’. Basta acessar a função Agendar Perícia dentro da plataforma e seguir as instruções.
2º: em seguida, o segurado deve reunir toda a documentação necessária, incluindo laudos médicos, exames, e até receituários que comprovem as sequelas decorrentes do acidente.
3º: comparecer na perícia agendada, portando todos os documentos mencionados acima, e depois aguardar o resultado da perícia no próprio site ou app do Meu INSS, o qual você fez o requerimento.
Se houver dificuldades, você pode ligar no número 135 (INSS) e fazer o requerimento deste benefício a um atendente.
É fundamental estar atento aos prazos e procedimentos definidos pelo órgão previdenciário para garantir a concessão do benefício. Após isso, e só ficar acompanhando o resultado da perícia.
2.18. O que fazer se o benefício de auxílio-acidente for negado?
Se o pedido for negado, o segurado terá 3 opções:
- Fazer um recurso administrativo;
- Fazer uma ação judicial;
- Aceitar a decisão do INSS.
Um especialista no assunto poderá ajudar você a decidir qual a melhor solução para o seu caso.
2.19. Documentos necessários para requerer o benefício
Para ter direito ao benefício de auxílio-acidente você precisará dos seguintes documentos:
- Documentos pessoais (RG, CPF ou CNH);
- Comprovante de residência;
- Carteira de Trabalho;
- Laudos, exames, receituários, atestados, entre outros docs médicos que comprovem o acidente e/ou as sequelas;
- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se aplicável ao seu caso;
- Outros documentos considerados por você como necessários para a comprovação das suas sequelas e da sua redução na capacidade para trabalhar.
Com esses documentos o segurado terá grandes chances de ter o auxílio-acidente concedido.
2.20. Conclusão
Em resumo, o auxílio-acidente é um benefício indenizatório pago mensalmente pelo INSS ao contribuinte com sequelas decorrentes de qualquer acidente. Este benefício visa fornecer amparo financeiro e auxiliar na manutenção do sustento do segurado.
Além disso, o valor do auxílio-acidente deve ser equivalente a 50% da média dos seus salários de contribuição a partir de julho de 1994, sendo que terá alteração no valor a depender se o acidente foi antes ou depois da reforma da previdência (13/11/2019).
O Auxílio-Acidente não é muito conhecido para a maioria das pessoas, por isso este artigo pode ter te ajudado a obter muito conhecimento sobre o assunto.
Então, se você sofreu um acidente, agora já sabe tudo sobre este benefício e se tem direito ou não de recebê-lo. E se você não sofreu acidente, pelo menos agora estará melhor preparado caso esse tipo de situação acontecer com você ou algum parente seu – não desejamos isso para ninguém, mas é sempre bom estar sempre prevenido sobre o assunto, certo?!
Se você ainda estiver com dúvidas sobre este benefício, ou se quer saber se tem direito ou não de recebê-lo, CLIQUE AQUI (adicionar hiperlink do whatsapp do escritório) para falar com um advogado especialista em direito previdenciário da nossa equipe, pois cada caso deve ser analisado com muita cautela, com o intuito de garantir SEU DIREITO!